Legislação

Lei 492, de 30/08/1937

Art. 13

Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)

Seção II - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)

Art. 13

- O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

Caput com redação dada pelo Decreto-lei 4.360, de 05/06/1942.

Redação anterior (original): [Art. 13 - O penhor pecuário não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.]

Parágrafo único - Vencida a prorrogação, deve o penhor ser reconstituído, se não executado.

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