Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Seção II - DO PENHOR PECUÁRIO (Ir para)
Art. 13- O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.
Caput com redação dada pelo Decreto-lei 4.360, de 05/06/1942.
Redação anterior (original): [Art. 13 - O penhor pecuário não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.]
Parágrafo único - Vencida a prorrogação, deve o penhor ser reconstituído, se não executado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;