Legislação
Lei 492, de 30/08/1937
Capítulo I - DO PENHOR RURAL (Ir para)
Seção I - DO PENHOR AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 7º- O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogável por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Caput com redação dada pelo Decreto-lei 4.360, de 05/06/1942.
Redação anterior (original): [Art. 7º - O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por mais um; e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que fazem objeto desta.]
§ 1º - Sendo objeto do penhor agrícola a colheita pendente ou em via de formação, abrange ele a colheita imediatamente seguinte no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quiser ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.
§ 2º - Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se lhe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustrado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de estender-se o penhor à colheita imediata.
§ 3º - Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Corte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.
§ 4º - A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pelas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.
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