Legislação

Lei 599-A, de 26/12/1948

Art.
Art. 1º

- Entra a vigorar novamente o Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, passando os seus artigos 22, 23, 44, 95 e 112 a ter a seguinte redação.

Decreto-lei 7.036, de 10/11/1944, art. 22 (Acidente de trabalho)
Art. 22 - Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que ele pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.
§ 1º - Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração desse período, calculando-as sobre o último salário de contribuição do acidentado e o saldo, se ainda restar, será então destinado ao fim a que alude a disposição anterior.
§ 2º - Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será restituído diretamente ao beneficiário.
§ 3º - Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição lhe restituirá, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros.
§ 4º - Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe diretamente, e de uma só vez, a indenização integral.
Art. 23 - Se a indenização for igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Parágrafo único - Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Agências ou à Coletoria Federal, à disposição do Juiz de Órfãos.
Art. 44 - Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações.
Art. 95 - O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
Art. 112 - As instituições de previdência social, que ainda não mantenham carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, serão obrigadas a instalá-las, a partir de 1/01/1952, e a estender progressivamente as respectivas operações, de modo que, a partir de 1/01/1954, possam realizá-las com exclusividade.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado às empresas seguradoras privadas e às cooperativas de seguros de sindicatos, já autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, até 31 de dezembro de 1953, com exclusão daqueles que já são objeto de monopólio das instituições de previdência social.
§ 2º - O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um.
§ 3º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções no sentido de que as instituições de previdência social, ainda excluídas do monopólio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades desse encargo nos prazos fixados no presente artigo.
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