Legislação
Lei 605, de 05/01/1949
Art. 0º
Trabalhista. Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e religiosos.
Atualizada(o) até:
Lei 14.128, de 26/03/2021, art. 7º (art. 6º)Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 29, e 51, II (arts. 1º, 8º, 9º, 10 e 12. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Lei 12.544, de 08/12/2011 (art. 12)
Lei 11.324, de 19/07/2006 (art. 5º, [a])
Lei 9.093/1995 (art. 11)
Lei 7.415/1985 (art. 7º, [a] e [b])
Decreto-lei 86/1966 (art. 11)
Lei 2.761/1956 (art. 6º, § 2º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Repouso semanal remunerado
Lei 7.415/1985 (modificações na Lei 605/1949)
Lei 9.093/1995 (feriados)
Decreto 27.048/1949 (Regulamento da Lei 605/1949)
Decreto 83.842/1979 (Competência. Ministro do Trabalho. Autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos)
Lei 7.415/1985 (modificações na Lei 605/1949)
Lei 9.093/1995 (feriados)
Decreto 27.048/1949 (Regulamento da Lei 605/1949)
Decreto 83.842/1979 (Competência. Ministro do Trabalho. Autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos)