Legislação
Lei 605, de 05/01/1949
- Descanso semanal
- Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 29. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 1º - Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.]
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