Legislação
Lei 818, de 18/09/1949
- DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA JUDICIALMENTE
- Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24/02/1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.
§ 1º - O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º - Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º - Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
§ 4º - Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/73.
Redação anterior: [§ 4º - Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz, que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.]
§ 5º - Neste processo, aplicar-se-ão subsidiariamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.
§ 6º - Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.
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