Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.

Capítulo I - DA CONSIGNAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:

I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;

II - Contribuição para montepio, meio soldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;

IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.

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