Legislação
Lei 1.046, de 02/01/1950
Capítulo III - DOS CONSIGNATÁRIOS (Ir para)
Art. 5º- Poderão ser consignatários:
I - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Governo;
VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
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