Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.

Capítulo III - DOS CONSIGNATÁRIOS (Ir para)

Art. 5º

- Poderão ser consignatários:

I - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;

III - Autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Governo;

VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.

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