Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.

Capítulo IV - DOS EMPRÉSTIMOS (Ir para)

Art. 8º

- Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.

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