Legislação
Lei 1.110, de 23/05/1950
Habilitação Posterior - (Ir para)
Art. 5º- Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
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