Legislação

Lei 1.411, de 13/08/1951

Art. 17
Art. 17

- Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

Artigo com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

§ 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.

§ 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.

§ 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas.]

Redação anterior: [Art. 17 - Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e as empresas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.]

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