Legislação

Lei 1.521, de 26/12/1951

Art. 10
Art. 10

- Terá forma sumária, nos termos do capítulo V, título II, livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo Júri.

§ 1º - Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de dez dias.

§ 2º - O prazo para oferecimento da denúncia será de dois dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º - A sentença do Juiz será proferida dentro do prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal)

§ 4º - A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).

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