Legislação

Lei 1.521, de 26/12/1951

Art.
Art. 5º

- Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios.

Artigo com redação dada pela Lei 3.290, de 23/10/57.

Redação anterior: [Art. 5º - Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos termos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro desses limites, quando o infrator for empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou posto de direção dos negócios.]

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