Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art.
Art. 5º

- Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

Súmula 202/STJ.

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

Súmula 429/STF.
Súmula 430/STF.

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;

Súmula 267/STF.
Súmula 433/STF.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

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