Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art.
Art. 8º

- A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

Súmula 270/STF.
Súmula 322/STF.

Parágrafo único - De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

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