Legislação
Lei 1.723, de 08/11/1952
- O artigo 461, do Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte redação:
CLT, art. 461 (Equiparação salarial)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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