Legislação
Lei 1.890, de 13/06/1953
- Qualquer das entidades públicas a que se refere esta lei tem ação regressiva contra o funcionário ou empregado autor do ato de que resultar a obrigação de indenizar o outro empregado, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave.
§ 1º - Se a sentença favorável ao último considerar provados os elementos da responsabilidade do autor do ato, a ação deverá ser proposta em trinta dias, sob pena de responsabilidade dos culpados pela demora.
§ 2º - É motivo justo de demissão do autor do ato a reincidência em caso de dolo, como tal declarado na sentença que o invalidar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;