Legislação

Lei 1.890, de 13/06/1953

Art.
Art. 8º

- Aberta a audiência e estando presente pelo menos o reclamante, será lida a petição ou o termo inicial, a menos que ambas as partes lhes dispensem a leitura. A seguir a entidade reclamada terá vinte minutos para a sua defesa, que poderá ser feita pelos dois representantes presentes, caso em que o prazo será dividido entre eles.

§ 1º - Terminada a defesa, o Juiz proporá a conciliação, respeitados os limites das atribuições dos representantes da entidade reclamada.

§ 2º - Se houver acordo, será ele reduzido a termo, assinado pelo Juiz, pelo reclamante e pelos representantes da entidade reclamada.

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