Legislação
Lei 2.604, de 17/09/1955
- Poderão exercer a enfermagem no país:
1) Na qualidade de enfermeiro:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei 775, de 6 agosto de 1949;
b) os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
c) os portadores de diploma de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, que estejam habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo estalecido na Lei 775, de 6/08/1949, que requererem o registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
2) Na qualidade de obstetriz:
a) os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei 775, de 6/08/1949;
b) os diplomados por escolas de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.
3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos por escola oficial ou reconhecida, nos termos da Lei 775, de 6/08/1949 e os diplomados pelas fôrças armadas nacionais e fôrças militarizada que não se acham incluídos na letra [c] do item I do art. 2º da presente lei.
4) Na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei 775, de 6/08/1949.
5) Na qualidade de enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
a) os enfermeiros práticos amparados pelo Decreto 23.774, de 11/01/1934;
b) as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto 22.257, de 26/12/1932;
c) os portadores de certidão de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto 8.778, de 22/01/1946.
6) Na qualidade de parteiras práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o exame de que trata o Decreto 8.778, de 22/01/1946.
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