Legislação

Lei 2.613, de 23/09/1955

Art.
Art. 3º

- O Serviço Social Rural terá por fim:

I - A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:

a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;

b) à saúde, à educação e à assistência sanitária;

c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.

II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;

III - Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;

IV - Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;

V - Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;

VI - Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sobre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.

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