Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 13

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 13

- As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra [b] do art. 4º.

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