Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 14

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 14

- A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.

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