Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 15

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 15

- Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.

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