Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 16

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 16

- Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei.

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