Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)
Art. 18- O exercício da função de conselheiro federal ou regional de química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à Nação, independente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
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