Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 18

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 18

- O exercício da função de conselheiro federal ou regional de química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à Nação, independente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.

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