Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)
Art. 19- O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
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