Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo II - DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA (Ir para)
Art. 21- Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;