Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo II - DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA (Ir para)
Art. 22- Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Dec-lei 8.620, de 10/01/46, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.
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