Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo II - DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA (Ir para)
Art. 23- Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
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