Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo II - DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA (Ir para)
Art. 24- O Conselho Federal de Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades futuras.
Parágrafo único - Fica o Conselho Federal de Química, quando se tornar conveniente, autorizado a proceder à revisão de suas resoluções, de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação.
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