Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 27- As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.]
Parágrafo com redação dada pela Lei 5.735, de 17/11/71.
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos infratores, deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Química a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).]
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