Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 28

Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)

Art. 28

- As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

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