Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 30- Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) 1/4 da renda de certidões.
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