Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 33

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- Aos químicos licenciados, que se registraram em conseqüência do Decreto 24.693, de 12/07/34, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto.

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