Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.
§ 3º - Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
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