Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 34

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 34

- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.

§ 3º - Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

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