Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 5º

- Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra [b] do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra [c], do mesmo artigo.

§ 1º - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.

§ 2º - Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.

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