Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)
Art. 7º- O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.
Parágrafo único - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;