Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)

Art. 7º

- O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.

Parágrafo único - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.

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