Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo I - DOS CONSELHOS DE QUÍMICA (Ir para)
Art. 9º- O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [f] do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.
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