Legislação

Lei 2.889, de 01/10/1956

Art.
Art. 2º

- Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Lei 7.960/1989 (prisão temporária)
Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

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