Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 3º

- As sociedades anonymas não se podem definitivamente constituir senão depois de subscripto o capital social todo, e de effectivamente depositada em algum Banco ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte em dinheiro do valor de cada acção.

Para a formação das sociedades anonymas é essencial, pelo menos, o concurso de sete socios.

§ 1º - As sociedades anonymas ou companhias constituem-se:

1º - Ou por escriptura publica assignada por todos os subscriptores, que conterá:

A declaração da vontade de formarem a companhia;

As regras ou estatutos pelos quaes se tenham de reger;

A transcripção do conhecimento do deposito da decima parte do capital social.

2º - Ou por deliberação da assembléa geral tomada na conformidade do art. 15 § 4º, sendo apresentados e lidos os estatutos, préviamente assignados por todos os subscriptores, e exhibido o documento do deposito da decima parte do capital.

§ 2º - As prestações ou entradas, que consistirem, não em dinheiro, mas em bens, cousas, ou direitos, só serão admittidas pelo valor, em que forem estimadas por tres louvados nomeados pela assembléa geral dos accionistas na primeira reunião.

A sociedade anonyma não se reputará legalmente constituida senão depois de approvada pela assembléa geral a dita avaliação.

No caso de fraude ou lesão enorme os louvados serão responsaveis pelas perdas e damnos resultantes.

§ 3º - E' licito, depois de constituida a sociedade, estabelecer-se em favor dos fundadores ou de terceiros, que hajam concorrido com serviços para a formação da companhia, qualquer vantagem consistente em uma parte dos lucros liquidos.

§ 4º - As sociedades anonymas devidamente constituidas não poderão entrar em funcções e praticar validamente acto algum, senão depois de archivados na Junta Commercial, e, onde não houver, no registro de hypotheca da comarca:

1 - O contrato ou estatutos da sociedade;

2 - A lista nominativa dos subscriptores com indicação do numero de acções e de entradas de cada um;

3 - A certidão do deposito da decima parte do capital;

4 - A acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores.

§ 5º - Antes das companhias entrarem em exercicio, serão, sob a mesma comminação do paragrapho antecedente, publicados nos jornaes do termo ou do logar mais proximo e reproduzidos, na Côrte no Diario Official, e nas provincias na folha que der o expediente do Governo, os estatutos ou a escriptura do contrato social, com declaração da data em que foram archivados e dos nomes, profissões e moradas dos administradores.

No registro de hypotheca da comarca da séde da sociedade será archivado um exemplar da folha, em que se fizerem as ditas publicações, e as de que trata o art. 6º, sendo permittido a quem quer que seja lel-as e obter certidões, pagando o respectivo custo.

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