Legislação

Lei 3.501, de 21/12/1958

Art.
Art. 4º

- A aposentadoria do aeronauta será concedida:

Artigo com redação dada pela Lei 4.263, de 12/09/63.

I - por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do [salário benefício], acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês.

II - ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.]

Redação anterior: [Art. 4º - A aposentadoria do aeronauta será:
a) por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.
b) ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.]

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