Legislação

Lei 3.501, de 21/12/1958

Art.
Art. 5º

- As aposentadorias de que trata esta lei serão calculadas com base no salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.

§ 1º - Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas todas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

§ 1º com redação dada pela Lei 4.262, de 12/09/63.

Redação anterior: [§ 1º - Denomina-se salário de contribuição a importância sôbre a qual incide a percentagem devida pelo aeronauta à Caixa limitada a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior vigência no País.]

§ 2º - O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente.

§ 2º com redação dada pela Lei 4.262, de 12/09/63.

Redação anterior: [§ 2º - Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário-mínimo regional, nem superior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar na remuneração dos aeronautas que aufiram quantias superiores.]

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, [in fine], os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fez jus na data da sua aposentadoria.

§ 3º acrescentado pela Lei 4.262, de 12/09/63.

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