Legislação

Lei 3.543, de 11/02/1959

Art.
Art. 1º

- Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157 da Lei 2.180, de 5/02/1954, passam a ter a seguinte redação:

[Art. 1º - O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sobre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.]
[Art. 2º - O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito especializados um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
c) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º - O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º - Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º - Os juízes, a que se referem as alíneas d e e deste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros].
[Art. 3º - Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em toda a plenitude.]
[Art. 6º - Os juízes, de que trata a letra c do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.]
[Art. 149 - Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.]
[Art. 157 - O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.]
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