Legislação

Lei 3.747, de 10/04/1960

Art.
Art. 2º

- São mantidos os dispositivos dos artigos 28, 29, 30 e 150 da Lei 2.180, de 5/02/1954, e o art. 6º da Lei 3.543, de 11/02/1959, relativos à competência, direitos e garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações destes últimos.

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