Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Art. 0º
(Vigência em 21/03/1961). Administrativo. Profissão. Trabalhista. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 9.120, de 26/10/1995 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12)Lei 4.817, de 29/10/1965 (art. 33, § 3º)
Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)
Lei 5.724/1971, art. 1º (As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inc. II do art. 30 da Lei 3.820, de 11/11/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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