Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)
Art. 12- O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Alínea com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Parágrafo único - O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Redação anterior: [Art. 12 - Os membros dos Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.]
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