Legislação

Lei 3.820, de 11/11/1960

Art. 12

Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)

Art. 12

- O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Alínea com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.

Parágrafo único - O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

Redação anterior: [Art. 12 - Os membros dos Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total