Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo II - DOS QUADROS E INSCRIÇÕES (Ir para)
Art. 15- Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado;
2) estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente;
3) não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
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