Legislação

Lei 3.820, de 11/11/1960

Art. 18

Capítulo II - DOS QUADROS E INSCRIÇÕES (Ir para)

Art. 18

- Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo.

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