Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo II - DOS QUADROS E INSCRIÇÕES (Ir para)
Art. 18- Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo.
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