Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo II - DOS QUADROS E INSCRIÇÕES (Ir para)
Art. 21- No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional.
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