Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo III - DAS ANUIDADES E TAXAS (Ir para)
Art. 25- As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
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